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O Amanhã... Responsabilidade, humanismo, proximidade, rigor, solidariedade, equidade e transparência. Estes sâo alguns dos valores que têm regulado a nossa actividade até à data e continuarão a ser elementos transversais no nosso futuro.

Ao seu dispor

A Fundação

Valências

VALÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO
NORMA XII-Instalações

O Pré-Escolar da Fundação Gaspar e Manuel Cardoso está sedeado na R. São Lázaro, s/nº, na Vila de Armamar, onde funciona também a Creche, instalações identificadas como Creche e Jardim de Infância da Fundação Gaspar e Manuel Cardoso e as suas instalações são compostas pelos seguintes espaços físicos:

- 1 sala dos 3/4 anos Com despensa incluída
- 1 sala dos 4/5 anos Com despensa incluída
- 1 casa de banho para as crianças para as duas salas
- 1 casa de banho para adultos (comum à Creche)
- 1 hall de entrada com cabides para a sala dos 3/4 anos, um cabide por criança
- Mais um hall de entrada com cabides para a sala dos 4/5 anos, um cabide por criança.
Este hall de entrada dá acesso ao refeitório.
- Refeitório (comum à Creche, apenas crianças de 1 e 2 anos)
- 1 cozinha (comum à Creche)
- 1 despensa de géneros alimentares (acesso apenas ao pessoal)
- 1 despensa de produtos de higiene e limpeza (acesso apenas ao pessoal)
- 2 espaços para arquivo (arquivo de toda a documentação da Instituição)
- 1 Casa de banho para adultos (Secretaria e cozinha)
- Corredores
- Vestiário dos funcionários
- Lavandaria
- Hall de entrada principal
- 1 sala de reuniões
- Secretaria da Instituição
- Arrumos com 42,11m2. Este espaço é utilizado para as acções de movimento.
- Nos arrumos tem uma casa de banho e espaço para repouso das crianças da sala dos 3/4 anos.

NORMA XIII-Regras de funcionamento

1. Os brinquedos e o material didáctico para utilização nas actividades criativas são fornecidos pela Instituição.
2. Não é permitida a entrada das crianças a partir das 10h, salvo por motivo devidamente justificado, devendo os pais/encarregados de educação avisar previamente a Fundação.
3. As crianças da sala de 3/4 anos repousam num espaço próprio para o efeito tendo cada uma o seu catre, com casa de banho.
4. Sempre que alguma criança faltar os pais/encarregados de educação deverão avisar atempadamente a Técnica responsável pela sala existindo nesta um registo diário de assiduidade.
5. A Instituição não se responsabiliza pelo extravio de valores como fios, pulseiras, anéis, brinquedos ou outros objectos que as crianças tragam de casa e tenham em seu poder durante a frequência da resposta social ou pelo extravio de objectos que não estejam devidamente identificados com o nome da criança.
6. A permanência da criança na Fundação para além das 18h30m, implica a aplicação de uma taxa adicional no valor de 10% da mensalidade por cada dia em que tal ocorra, após o horário normal de funcionamento da sala, pelo trabalho extraordinário da funcionária que tiver de ficar retida por causa do atraso verificado e à qual caberá registar a ocorrência para efeitos de aplicação da referida taxa, a debitar na mensalidade do mês seguinte.

NORMA XIV-Horários de funcionamento

O Pré-Escolar da Fundação Gaspar e Manuel Cardoso funciona de Segunda a Sexta-feira, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.
O horário de funcionamento é das 8h30m às 18h30m.
O Pré-Escolar encerra:
- Sábados e Domingos
- Feriados nacionais e concelhios
- Terça Feira de Carnaval
- Segunda feira de Páscoa
- Mês de Agosto
- Mais algum dia que a Administração assim o deliberar
A Administração reserva-se o direito de encerrar o Pré-Escolar, em situações que ponham em causa o seu normal funcionamento designadamente, situações que façam perigar a saúde pública, obras, etc.

NORMA XV-Pagamento da mensalidade

O pagamento da mensalidade é efectuado no seguinte período: de 1 a 8 do mês a que diz respeito, na Secretaria da Instituição, das 9h às 13h e das 14h às 18h.
As actividades extra curriculares são pagas pelo representante legal da criança. São incluídas no recibo da mensalidade

NORMA XVI

Tabela de comparticipações/Preçário de mensalidades
1. A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a legislação/normativos em vigor respeitando as orientações da Segurança Social e encontra-se afixada em local bem visível.
2. De acordo com o disposto na Circular Normativa nº 3 de 2/5/1997 e na Circular Normativa nº 7 de 14/8/1997, da Direcção Geral da Acção Social, o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo que:
R= Rendimento per capita
RF= Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D= Despesas fixas
N= Número de elementos do agregado familiar

Definição de conceitos
Agregado familiar

“Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum” (art.º 5º do Despacho Conjunto nº 300/97 de 9 de Setembro).
Rendimento ilíquido
“O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos a qualquer titulo, por cada um dos seus elementos” (art.º 6º do Despacho Conjunto nº 300/97 de 9 de Setembro).
Despesas fixas anuais
No que respeita às despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito: . O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única; . O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria; . Os encargos médios mensais com transportes públicos; . As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.
Prova de rendimentos e despesas
“A prova de rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos do ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal” (nº 1 do art.º 9 do Despacho Conjunto nº 300/97 de Setembro. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento deverão ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, de acordo com critérios de razoabilidade.

3. A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita indexados à remuneração mínima mensal (RMM)

1º Escalão – até 30% do RMM
2º Escalão – de 30% até 50% do RMM
3º Escalão _ de 50% até 70% do RMM
4º Escalão _ de 70% até 100% do RMM
5º Escalão _ de 100% até 150% do RMM
6º Escalão _ 150% do RMM

A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:
1º Escalão _ 15%
2º Escalão _ 22,5%
3º Escalão _ 27,5%
4º Escalão _ 30%
5º Escalão _ 32,5%
6º Escalão _ 35%

4. Até ao dia 15 de Setembro, de cada ano, devem os pais/encarregados de educação entregar a documentação que permita efectuar o cálculo da mensalidade, conforme o nº 4 da Norma VIII do Capítulo II.
A falta de apresentação implicará pagamento do valor encontrado para o escalão mais alto, até ao momento em que os documentos sejam entregues.
5. Alteração à tabela/preçário em vigor poderá ocorrer sempre que existam modificações expressivas no rendimento ou estrutura do agregado familiar os pais/encarregados de educação devem por escrito expor a situação para permitir e reapreciação do processo. Após a apreciação, os pais/encarregados de educação serão notificados por escrito para apresentação de todos os documentos que, casuisticamente, sejam considerados determinantes para a reapreciação do processo e ser-lhe-á comunicada a decisão. Este processo não deve durar mais de um mês.
6. A revisão da comparticipação é realizada no início de cada ano lectivo.
7. A Administração da Instituição poderá reduzir o valor, dispensar ou suspender o pagamento da mensalidade após uma análise socioeconómica do agregado familiar se conclua pela elevada onerosidade do encargo face aos baixos rendimentos auferidos.
8. A mensalidade é devida a partir do dia 1 do mês em que a criança dá entrada e/ou pode ocupar o lugar.
9. Sempre que se verifique atraso injustificado no pagamento da mensalidade, a frequência da criança é suspensa.
10. Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma criança do mesmo agregado familiar a comparticipação referente ao segundo e aos restantes será reduzida em 20%.
11. Haverá lugar a uma redução de 25% no valor da mensalidade, no caso de ausência, devidamente justificada, que exceda 15 dias, não interpolados mas no próprio mês.
12. As faltas injustificadas superiores a 20 dias dão lugar à abertura de vaga depois de analisada a situação familiar pela Administração.
13. Nas famílias mono parentais aplicar-se-á uma redução de 20% sobre a comparticipação encontrada.
14. No caso de a criança deixar de frequentar a Instituição, a última mensalidade a pagar é a que se refere ao mês em que a criança desiste.
15. Os filhos de colaboradores da Instituição terão uma redução correspondente ao escalão imediatamente anterior aquele que lhes corresponde.
16. Sempre que a criança permaneça na Instituição depois do horário normal de encerramento a mensalidade será acrescida de 10% por cada dia em que tal ocorra.
17. Deve a Secretaria informar, mensalmente, a Administração da Instituição sobre as situações anómalas ocorridas no âmbito deste capítulo, nomeadamente listagem com os atrasos no pagamento das mensalidades.

NORMA XVII-Refeições

1. O regime alimentar tem em conta as necessidades relativas às diferentes fases de desenvolvimento das crianças, sendo a alimentação variada, bem confeccionada e adequada quantitativa e qualitativamente à idade das crianças. A alimentação será ajustada a alergias alimentares e a intolerâncias alimentares.
2. As ementas foram elaboradas por uma nutricionista e estão afixadas semanalmente em local visível.
3. O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições diárias: Almoço: 11h45m às 12h30m
Lanche: 15h30m às 16h

NORMA XVIII-Saúde

1. Não é permitida a entrada de crianças que apresentem sintomas de doença.
2. Em caso de queda, acidente ou situação análoga a criança deverá ser assistida no Centro de Saúde local ou no estabelecimento hospitalar mais próximo, sendo numa primeira fase acompanhada ao Centro de Saúde por uma Técnica da Instituição enquanto os pais são avisados da ocorrência para se deslocarem ao Centro de Saúde.
3. Em caso de doença súbita durante a permanência da criança aos cuidados da Instituição, os pais serão imediatamente informados, no sentido de acorrerem e efectuarem as diligências necessárias ao rápido encaminhamento da criança ao tratamento adequado.
4. A administração de qualquer medicamento à criança durante as horas de permanência na Instituição, impõe aos pais/encarregados de educação a obrigação de fazerem a entrega do mesmo à técnica da sala que esteja ao serviço na hora da chegada da criança e deve registar, em modelo próprio, toda a informação necessária relativamente ao medicamento (nome do medicamento, hora da tomada, dosagem, assinatura do pai e da funcionária que o recebeu). No rótulo deve estar a identificação da criança.
5. A administração de antibiótico será feita em casa e evitar a frequência da criança no Prer-Escolar para eficácia do tratamento. Se o medicamento for administrado na Instituição os pais devem ter o mesmo procedimento da alínea anterior mas devem juntar a prescrição médica.
6. Em situações pontuais de estados febris, só deverá se administrada medicação consoante autorização dos Encarregados de Educação.
7. Será condição de impedimento de frequência, qualquer doença que afecte uma criança e que pela sua natureza possa pôr em causa o seu normal funcionamento, prejudicando a sua saúde e a das outras crianças, durante o período em que tal se verifique.
8. Por razões de segurança e preservação da saúde de todas as crianças serão afastadas temporariamente do Pré-Escolar todas as que forem portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doenças infectocontagiosas. Doenças de declaração obrigatória (Portaria nº 1071/98, de 31 de Dezembro) Cólera, febre tifóide, febre paratifoide, outras salmoneloses, shigelose, botulismo, tuberculose, peste, carbúnculo, brucelose, leptospirose, lepra, tétano neonatal, tétano não neonatal, difteria, tosse convulsa, infecção meningocócica, infecção por haemophilus influeza, doença dos legionários, sífilis precoce e congénita, infecções gonocócicas, doença de Lyme, febre escaronodular, febre Q, poliomielite aguda, doença de Creutzfeldt – Jacob, raiva, febre amarela, sarampo, rubéola congénita, rubéola não congénita, hepatite A, hepatite B, papeira, malária, Leishmaniase visceral, equinococose unilocular ou quisto hidáfico, triquiniase.
Outras doenças infecciosas
Amebíase, escarlatina, linfogranuloma venéreo, febre recorrente, tracoma, tifo epidémico ou exantemático, tifo endémico ou murino, hepatite C, hepatite D e hepatite E.

NORMA XIX-Actividades/Serviços prestados

As actividades desenvolvidas no Pré-Escolar estão de acordo com o Projecto pedagógico e o Plano anual de actividades, que se encontra afixado em local visível.
As crianças de 2 anos poderão não ter algumas actividades extras se as monitoras dessas actividades (dadas no Pré-escolar) forem de parecer que não as devem ter derivado à idade.

NORMA XX-Passeios ou deslocações

1. Quando o Pré-Escolar promover passeios ou deslocações em grupo, será solicitado por escrito uma autorização dos pais/encarregados de educação.
2. Se os pais/encarregados de educação não autorizarem o passeio ou deslocação, o seu educando terá que faltar nesse dia ou providenciar que o venham buscar à Instituição na hora da deslocação. Derivado ao facto de as técnicas da sala não estarem presentes.

NORMA XXI-Quadro de pessoal

1. O quadro de pessoal do Pré-Escolar da Fundação Gaspar e Manuel Cardoso encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (direcção técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar) formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor.
2. O conteúdo funcional encontra-se descrito no Contrato Colectivo de Trabalho para os trabalhadores das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

NORMA XXII-Organização pedagógica

A Direcção Técnica desta estrutura prestadora de serviços compete a uma Educadora de Infância nomeada pela Administração, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.

Pessoal afecto às salas:
Sala dos 3/4 anos:
1 Educadora de Infância
1 Ajudante de Acção Educativa
Sala dos 4/5 anos:
1 Educadora de Infância
1 Ajudante de Acção Educativa
Monitores de actividades extra-curriculares
Professor da área do desporto
Professora de Inglês
Monitor de expressão corporal/teatro
Natação
Pessoal de Apoio
1 Trabalhadora Auxiliar com afectação à Creche
1 Cozinheira com afectação à Creche
1 Ajudante de Cozinha com afectação à Creche
Secretaria
1 Chefe de Serviços/Representante da Administração
1 Administrativa



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