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A Fundação
Valências
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VALÊNCIA CRECHE
CAPÍTULO III INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO NORMA XII-Instalações
A Creche da Fundação Gaspar e Manuel Cardoso está sediada na R. São Lázaro, s/nº,
na Vila de Armamar, onde funciona também a Educação Pré-escolar, chamado por
isso Creche e Jardim de Infância da Fundação Gaspar e Manuel Cardoso e as suas
instalações são compostas pelos seguintes espaços físicos, cujo objetivo é o
desenvolvimento de atividades lúdicas-pedagógicas, servindo, também, como
espaço de repouso:
- Sala dos Bebés (4 – 12 meses)
- Sala parque e berçário
- Sala de 1 ano (12 - 24 meses)
- Sala de 2 anos (24 – 36 meses)
- 1 Muda de fraldas
- 1 Casa de banho
- 1 Copa
- Corredor com cabides (um para cada criança)
- Área exterior para atividades ao ar livre;
- Ginásio para outras atividades (comum ao Pré-escolar)
- Cozinha (comum ao Pré-escolar)
- Lavandaria (comum ao Pré-escolar)
- Casa de banho para adultos (comum ao Pré-escolar)
- Refeitório (comum ao Pré-escolar)
NORMA XIII-Regras de funcionamento
1. Os brinquedos e o material didático para utilização nas atividades
criativas são fornecidos pela Instituição.
2. Não é permitida a entrada das crianças a partir das 10h, salvo por motivo
devidamente justificado, devendo os pais/encarregados de educação
avisar previamente a Fundação.
3. As crianças da sala de 3/4 anos repousam num espaço próprio para o
efeito tendo cada uma o seu catre, com casa de banho.
4. Sempre que alguma criança faltar os pais/encarregados de educação
deverão avisar atempadamente a Técnica responsável pela sala existindo
nesta um registo diário de assiduidade.
5. A Instituição não se responsabiliza pelo extravio de valores como fios,
pulseiras, anéis, brinquedos ou outros objetos que as crianças tragam de
casa e tenham em seu poder durante a frequência da resposta social ou
pelo extravio de objetos que não estejam devidamente identificados com
o nome da criança.
6. A permanência da criança na Fundação para além das 18h30m, implica a
aplicação de uma taxa adicional no valor de 10% da mensalidade por cada
dia em que tal ocorra, após o horário normal de funcionamento da sala,
pelo trabalho extraordinário da funcionária que tiver de ficar retida por
causa do atraso verificado e à qual caberá registar a ocorrência para
efeitos de aplicação da referida taxa, a debitar na mensalidade do mês
seguinte.
NORMA XIV-Horários de funcionamento
O Pré-Escolar da Fundação Gaspar e Manuel Cardoso funciona de Segunda a
Sexta-feira, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.
O horário de funcionamento é das 8h30m às 18h30m.
A Creche encerra:
- Sábados e Domingos
- Feriados nacionais e concelhios
- Terça Feira de Carnaval
- Segunda feira de Páscoa
- Mês de Agosto
- Mais algum dia que a Administração assim o deliberar
A Administração reserva-se o direito de encerrar o Pré-Escolar, em situações
que ponham em causa o seu normal funcionamento designadamente,
situações que façam perigar a saúde pública, obras, etc.
NORMA XV-Pagamento da mensalidade
O pagamento da mensalidade é efetuado no seguinte período: de 1 a 8 do
mês a que diz respeito, na Secretaria da Instituição, das 9h às 13h e das 14h
às 18h.
As atividades extra curriculares são pagas pelo representante legal da
criança. São incluídas no recibo da mensalidade
NORMA XVI-Tabela de comparticipações/Preçário de mensalidades
1. A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a
legislação/normativos em vigor respeitando as orientações da Segurança
Social e encontra-se afixada em local bem visível.
2. De acordo com o disposto na Circular Normativa nº 3 de 2/5/1997 e na
Circular Normativa nº 7 de 14/8/1997, da Direção Geral da Ação Social, o
cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de
acordo com a seguinte fórmula:
Sendo que:
R= Rendimento per capita
RF= Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D= Despesas fixas
N= Número de elementos do agregado familiar
Definição de conceitos
Agregado familiar
“Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas ligadas entre si por
vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde
que vivam em economia comum” (art.º 5º do Despacho Conjunto nº 300/97 de
9 de Setembro).
Rendimento ilíquido
“O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da
soma dos rendimentos anualmente auferidos a qualquer titulo, por cada um
dos seus elementos” (art.º 6º do Despacho Conjunto nº 300/97 de 9 de
Setembro).
Despesas fixas anuais
No que respeita às despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito:
. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento
líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social
única;
. O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de
habitação própria;
. Os encargos médios mensais com transportes públicos;
. As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso
de doença crónica.
Prova de rendimentos e despesas
“A prova de rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de
documentos comprovativos dos rendimentos auferidos do ano anterior
adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal” (nº 1 do art.º 9 do
Despacho Conjunto nº 300/97 de Setembro.
Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de
rendimento deverão ser feitas as diligências complementares que se
considerem mais adequadas ao apuramento das situações, de acordo com
critérios de razoabilidade.
3. A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes
escalões de rendimento per capita indexados à remuneração mínima
mensal (RMM)
1º Escalão – até 30% do RMM
2º Escalão – de 30% até 50% do RMM
3º Escalão _ de 50% até 70% do RMM
4º Escalão _ de 70% até 100% do RMM
5º Escalão _ de 100% até 150% do RMM
6º Escalão _ 150% do RMM
A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem
sobre o rendimento per capita do agregado familiar, conforme o
quadro seguinte:
1º Escalão _ 15%
2º Escalão _ 22,5%
3º Escalão _ 27,5%
4º Escalão _ 30%
5º Escalão _ 32,5%
6º Escalão _ 35%
4. Até ao dia 15 de Setembro, de cada ano, devem os pais/encarregados de
educação entregar a documentação que permita efetuar o cálculo da
mensalidade, conforme o nº 4 da Norma VIII do Capítulo II. A falta de
apresentação implicará pagamento do valor encontrado para o escalão
mais alto, até ao momento em que os documentos sejam entregues.
5. Sempre que ocorram modificações expressivas no rendimento ou estrutura do
agregado familiar os pais/encarregados de educação devem por escrito expor a
situação para permitir e reapreciação do processo. Após a apreciação, os
pais/encarregados de educação serão notificados por escrito para apresentação
de todos os documentos que, casuisticamente, sejam considerados
determinantes para a reapreciação do processo e ser-lhe-á comunicada a decisão.
Este processo não deve durar mais de um mês.
6. A revisão da comparticipação é realizada no início de cada ano letivo.
7. A Administração da Instituição poderá reduzir o valor, dispensar ou
suspender o pagamento da mensalidade após uma análise
socioeconómica do agregado familiar se conclua pela elevada
onerosidade do encargo face aos baixos rendimentos auferidos.
8. A mensalidade é devida a partir do dia 1 do mês em que a criança dá
entrada e/ou pode ocupar o lugar.
9. Sempre que se verifique atraso injustificado no pagamento da
mensalidade, a frequência da criança é suspensa.
10. Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma criança do
mesmo agregado familiar a comparticipação referente ao segundo e aos
restantes será reduzida em 20%.
11. Haverá lugar a uma redução de 25% no valor da mensalidade, no caso de
ausência, devidamente justificada, que exceda 15 dias, não interpolados
mas no próprio mês.
12. As faltas injustificadas superiores a 20 dias dão lugar à abertura de vaga
depois de analisada a situação familiar pela Administração.
13. Nas famílias mono parentais aplicar-se-á uma redução de 20% sobre a
comparticipação encontrada.
14. No caso de a criança deixar de frequentar a Instituição, a última
mensalidade a pagar é a que se refere ao mês em que a criança desiste.
15. Os filhos de colaboradores da Instituição terão uma redução
correspondente ao escalão imediatamente anterior aquele que lhes
corresponde.
16. Sempre que a criança permaneça na Instituição depois do horário normal
de encerramento a mensalidade será acrescida de 10% por cada dia em
que tal ocorra.
17. Deve a Secretaria informar, mensalmente, a Administração da Instituição
sobre as situações anómalas ocorridas no âmbito deste capítulo,
nomeadamente listagem com os atrasos no pagamento das mensalidades.
NORMA XVII-Refeições
1. O regime alimentar tem em conta as necessidades relativas às diferentes
fases de desenvolvimento das crianças, sendo a alimentação variada, bem
confecionada e adequada quantitativa e qualitativamente à idade das
crianças. A alimentação será ajustada a alergias alimentares e a
intolerâncias alimentares.
2. As ementas foram elaboradas por uma nutricionista e estão afixadas
semanalmente em local visível.
3. O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições diárias:
Almoço: 11h45m às 12h30m
Lanche: 15h30m às 16h
As crianças de 1 e 2 anos tomam as suas refeições na refeitório geral.
NORMA XVIII-Saúde
1. Não é permitida a entrada de crianças que apresentem sintomas de
doença.
2. Em caso de queda, acidente ou situação análoga a criança deverá ser
assistida no Centro de Saúde local ou no estabelecimento hospitalar mais
próximo, sendo numa primeira fase acompanhada ao Centro de Saúde por
uma Técnica da Instituição enquanto os pais são avisados da ocorrência
para se deslocarem ao Centro de Saúde.
3. Em caso de doença súbita durante a permanência da criança aos cuidados
da Instituição, os pais serão imediatamente informados, no sentido de
acorrerem e efetuarem as diligências necessárias ao rápido
encaminhamento da criança ao tratamento adequado.
4. A administração de qualquer medicamento à criança durante as horas de
permanência na Instituição, impõe aos pais/encarregados de educação a
obrigação de fazerem a entrega do mesmo à técnica da sala que esteja ao
serviço na hora da chegada da criança e deve registar, em modelo próprio,
toda a informação necessária relativamente ao medicamento (nome do
medicamento, hora da tomada, dosagem, assinatura do pai e da
funcionária que o recebeu). No rótulo deve estar a identificação da
criança.
5. A administração de antibiótico será feita em casa e evitar a frequência da
criança no Pre-Escolar para eficácia do tratamento. Se o medicamento
for administrado na Instituição os pais devem ter o mesmo procedimento
da alínea anterior mas devem juntar a prescrição médica.
6. Em situações pontuais de estados febris, só deverá se administrada
medicação consoante autorização dos Encarregados de Educação.
7. Será condição de impedimento de frequência, qualquer doença que afecte
uma criança e que pela sua natureza possa pôr em causa o seu normal
funcionamento, prejudicando a sua saúde e a das outras crianças, durante
o período em que tal se verifique.
8. Por razões de segurança e preservação da saúde de todas as crianças
serão afastadas temporariamente do Pré-Escolar todas as que forem
portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doenças infectocontagiosas.
Doenças de declaração obrigatória (Portaria nº 1071/98, de 31 de Dezembro)
Cólera, febre tifóide, febre paratifoide, outras salmoneloses, shigelose,
botulismo, tuberculose, peste, carbúnculo, brucelose, leptospirose,
lepra, tétano neonatal, tétano não neonatal, difteria, tosse convulsa,
infeção meningocócica, infeção por haemophilus influeza, doença dos
legionários, sífilis precoce e congénita, infeções gonocócicas, doença
de Lyme, febre escaronodular, febre Q, poliomielite aguda, doença de
Creutzfeldt – Jacob, raiva, febre amarela, sarampo, rubéola congénita,
rubéola não congénita, hepatite A, hepatite B, papeira, malária,
Leishmaniase visceral, equinococose unilocular ou quisto hidáfico,
triquiniase.
Outras doenças infeciosas
Amebíase, escarlatina, linfogranuloma venéreo, febre recorrente,
tracoma, tifo epidémico ou exantemático, tifo endémico ou murino,
hepatite C, hepatite D e hepatite E.
NORMA XIX-atividades/Serviços prestados
As atividades desenvolvidas no Pré-Escolar estão de acordo com o Projeto
pedagógico e o Plano anual de atividades, que se encontra afixado em local
visível.
As crianças de 2 anos poderão não ter algumas atividades extras se as
monitoras dessas atividades (dadas no Pré-escolar) forem de parecer que
não as devem ter derivado à idade.
NORMA XX-Passeios ou deslocações
1. Quando a Creche promover passeios ou deslocações em grupo, será
solicitado por escrito uma autorização dos pais/encarregados de
educação.
2. Se os pais/encarregados de educação não autorizarem o passeio ou
deslocação, o seu educando terá que faltar nesse dia ou providenciar que
o venham buscar à Instituição na hora da deslocação. Derivado ao fato
de as técnicas da sala não estarem presentes.
NORMA XXI-Quadro de pessoal
1. O quadro de pessoal do Pré-Escolar da Fundação Gaspar e Manuel
Cardoso encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação
do número de recursos humanos (Direção técnica, equipa técnica,
pessoal auxiliar) formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a
legislação/normativos em vigor.
2. O conteúdo funcional encontra-se descrito no Contrato Coletivo de
Trabalho para os trabalhadores das Instituições Particulares de
Solidariedade Social.
NORMA XXII-Organização pedagógica
A Direção Técnica desta estrutura prestadora de serviços compete a uma
Educadora de Infância nomeada pela Administração, cujo nome, formação e
conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.
Pessoal afeto às salas:
Sala dos 4 meses aos 12 meses
1 Ajudante de Ação Educativa
Sala dos 12 meses aos 24 meses
2 Ajudantes de Ação Educativa
Sala dos 24 meses aos 36 meses
1 Educadora
1 Ajudante de Ação Educativa
Pessoal de Apoio
2 Trabalhadoras Auxiliares com afetação ao Pre escolar
1 Cozinheira com afetação ao Pre escolar
Secretaria
1 Chefe de Serviços
1 Administrativa
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